JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
18/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/05/2018, p. 18/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNASA. SERVIDOR QUE UTILIZAVA INSETICIDA EM CAMPANHAS DE COMBATE A ENDEMIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal assenta entendimento de que no ordenamento jurídico pátrio, o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada"(REsp 1.355.636/PE, Rel. o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012). 2. Nessa linha de raciocínio, o julgado proferido no REsp 1.236.863/ES, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 27/02/2012, firmou orientação segundo a qual, no caso da responsabilidade civil sanitário-ambiental, "o dano somente se perfaz, em tese, com o surgimento e identificação das lesões ou patologias alegadas. Antes disso, inexiste pretensão indenizatória propriamente dita e, via de consequência, descabe falar em prescrição, uma vez que a aplicação de inseticida ou utilização de substância tóxica não caracteriza, quando vista isoladamente, o evento danoso. 3. O fundamento exarado pelas instâncias originárias no sentido de que suposta doença posterior à aposentadoria não altera o termo de prescrição, pois os fatos que ensejariam a indenização já eram de conhecimento do autor quando da prestação do serviço e decorreriam dessa prestação conforme os próprios termos da inicial, contraria, frontalmente, a jurisprudência do STJ, a qual considera, em situações análogas, que a pretensão indenizatória surge apenas com a identificação das lesões ou patologias. 4. Afastado o decreto prescricional, devem ser remetidos os autos à de origem, a fim de que proceda o exame do mérito. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.192.556/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018.)
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