JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TENTADO E CONSUMADO. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDONÊA DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO NO HC 419.887/MG. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. CARTAS PRECATÓRIAS. NECESSIDADE DE BAIXA EM DILIGÊNCIA DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No tocante a alegação de constrangimento ilegal da prisão decorrente da ausência de fundamentos, trata-se de mera reiteração de pedido já decidido pela 5ª Turma desta Corte Superior de Justiça no Habeas Corpus n. 419.887/MG, de modo que: "Veiculando o presente feito as mesmas partes, causa de pedir e pedido esposado em outro habeas corpus anteriormente impetrado e já decidido, então não deve ser conhecido, por ser reiteração de pedido anterior, o que o torna inadmissível, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte. 2. Agravo Regimental improvido" (AgRg no RHC n. 76.771/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2016). III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais precedentes. IV - Na hipótese, apesar do atraso na instrução criminal e no julgamento do recurso em sentido estrito, ele se justifica, notadamente pela complexidade do feito, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, quantidade de vítima (2) e de réus (3), necessidade de exumação do corpo da vítima fatal, expedição de precatórias, bem como baixa dos autos para que os recorrentes, ora pacientes, esclarecessem quem é o advogado deles, tendo em vista que foram apresentadas duas razões recursais subscritas por causídicos diversos, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Habeas corpus não conhecido. Com recomendação ao eg. Tribunal de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelos ora pacientes. (HC n. 502.365/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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