JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
11/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/10/2021, p. 11/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DO DEVEDOR. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEVIDO. LEVANTAMENTO DO SALDO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por CP3 Consultoria Projetos e Construção Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, indeferiu o pedido de compensação do valor depositado em razão da arrematação de imóvel e os débitos da execução. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. IV - No acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, indispensável para a interpretação normativa exigida. V - Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Por consequência, a jurisprudência pacífica do STJ entende que o dissídio jurisprudencial suscitado fica prejudicado tendo em vista que se trata dos mesmos óbices impostos à admissão do presente recurso pela alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019.) VI - E com relação à suposta violação da Lei n. 13.496/1996, que instituiu Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, verifica-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. VII - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunala quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. VIII - A mera indicação de dispositivos legais para fundamentar a peça recorrida, sem, no entanto, apresentar vinculação de tais dispositivos com o proceder do órgão julgador, ou seja, apontar qual o dispositivo efetivamente violado e de que forma foi o referido normativo interpretado, não viabiliza o cabimento do recurso especial, tendo em vista o estreito conduto do apelo nobre. IX - O recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp 1.584.832/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020 e REsp 1.751.504/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019.) X - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.708.228/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)
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