- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 07/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 07/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APELO NOBRE FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PERFAZER O COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ARESTO RECORRIDO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. EXIGÊNCIA LEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do atual CPC) exige-se, além da transcrição de ementas dos acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação. 2. No caso, essa exigência não foi atendida, porquanto a parte recorrente limitou-se a transcrever ementas, sem "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", na expressa dicção legal. 3. A parte agravante não desconfigura o fundamento suficiente contido na decisão combatida, a qual se reportou à ausência de devido cotejo analítico, porque repristinou, no âmbito deste agravo, as mesmas ementas citadas, as quais, por suposto, dariam fundamento à divergência suscitada. Trata-se de caso evidente em que o agravo interno, longe de contrariar os fundamentos da decisão recorrida, confirma os seus pressupostos, no sentido de que se olvidou a recorrente de perfazer o devido cotejo analítico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.530.566/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 7/11/2017.)
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