- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 18/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/05/2018, p. 18/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO ESCRITURAL. IPI. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de créditos escriturais de IPI, só há autorização para atualização monetária de seus valores quando houver resistência injustificada do Fisco em admitir o pedido de ressarcimento. Tema examinado pela Primeira Seção, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008, no REsp. 1.035.847/RS. 2. O ente público deve ser considerado em mora somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento. Precedentes: AgInt no REsp. 1.581.330/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21/8/2017; AgRg no AgRg no REsp. 1.5484.46/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/12/2015; AgRg no AgRg no REsp. 1.255.025/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 8/9/2015; AgInt no REsp 1.348.672/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5/12/2017; EREsp 1.461.607/SC, Primeira Seção, acórdão pendente de publicação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.602.763/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/6/2018.)
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