JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
18/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/05/2018, p. 18/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO ESCRITURAL. IPI. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de créditos escriturais de IPI, só há autorização para atualização monetária de seus valores quando houver resistência injustificada do Fisco em admitir o pedido de ressarcimento. Tema examinado pela Primeira Seção, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008, no REsp. 1.035.847/RS. 2. O ente público deve ser considerado em mora somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento. Precedentes: AgInt no REsp. 1.581.330/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21/8/2017; AgRg no AgRg no REsp. 1.5484.46/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/12/2015; AgRg no AgRg no REsp. 1.255.025/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 8/9/2015; AgInt no REsp 1.348.672/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5/12/2017; EREsp 1.461.607/SC, Primeira Seção, acórdão pendente de publicação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.602.763/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/6/2018.)
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TRIBUTÁRIO. IPI. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO OBSTACULIZADO PELO FISCO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/07, a administração deve obedecer ao prazo de 360 dias para decidir sobre os pedidos de ressarcimento, conforme sedimentado no julgamento do REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp nº 1.461.607/…

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