- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 25/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/10/2018, p. 25/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO ESCRITURAL. IPI. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em se tratando de créditos escriturais, só há autorização para atualização monetária de seus valores quando há resistência injustificada do Fisco em admitir o pedido de ressarcimento. Tema examinado pela Primeira Seção, sob o rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, no REsp. 1.035.847/RS. 2. O ente público deve ser considerado em mora somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento. Precedentes: AgInt no REsp 1.581.330/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21/8/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.548.446/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/12/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.255.025/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 8/9/2015; AgInt no REsp 1.348.672/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5/12/2017; EREsp 1.461.607/SC, Primeira Seção, acórdão pendente de publicação. 3. Nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.665.950/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.