- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 01/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO TEMERÁRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO AO ÚLTIMO DIA PARA A INTERPOSIÇÃO DO ÚLTIMO RECURSO CABÍVEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA PENDENTE DE JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Os recursos de natureza extraordinária não admitidos, porque inadmissíveis, não tem o condão de impedir o trânsito em julgado da condenação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível" (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe 3/9/2015). 3. Afastada a ocorrência da prescrição ante a retroação da data do trânsito em julgado ao último dia do prazo para a interposição do recurso cabível, diante da manutenção da decisão que inadmitiu o apelo nobre apresentado pela defesa, a pendência de agravo em recurso extraordinário só influenciará no trânsito em julgado da condenação, caso seja admitido, circunstância que afasta qualquer ilegalidade no decisum que não reconheceu a alegação defensiva. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 456.444/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.