JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
02/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/08/2019, p. 02/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência da Terceira Seção deste STJ, inadmitido o Recurso Especial pelo Tribunal de origem em decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, há formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível (EAREsp n. 386.266/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 3/9/2015). 2. No caso, o Supremo Tribunal Federal confirmou o juízo negativo de inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto de acórdão proferido por este Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, para fins de cálculo da prescrição, o trânsito em julgado para a defesa retroagirá a data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível, no caso, o extraordinário. Precedentes. 3. Em relação a dois agravantes, a prescrição intercorrente não se consumou, porque entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado para a defesa não transcorreram os 8 (oito) anos exigidos pelo art. 109, IV, do Código Penal. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE ANTERIOR RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 1. Neste AREsp tem-se simples reiteração de pedido já examinado no RHC n. 98.659/ES, não tendo a defesa do terceiro agravante trazido qualquer fato capaz de dar ensejo à nova análise a respeito da consumação da prescrição intercorrente por este Tribunal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.439.594/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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