- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/05/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada. 2. O reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseando-se na pena em concreto, somente é possível quanto a fatos ocorridos antes de 5/5/2010, pois a nova redação dada pela Lei n. 12.234 ao § 1º do art. 110 do CP veda expressamente o reconhecimento da prescrição que tem por marco inicial "data anterior à da denúncia ou queixa". 3. Afirma o embargante que no acórdão embargado não se considerou, no exame da possibilidade de extinção da punibilidade por prescrição, que os fatos (ocultação de receitas de vendas) ocorreram no período de 1997 a 2000. 4. Todavia, na espécie, por se tratar de crime contra a ordem tributária, deve ser considerado, para fins de contagem da prescrição, a constituição definitiva do crédito tributário. 5. Nos termos da Súmula Vinculante 24, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 6. No caso dos autos, entre a data de constituição dos créditos tributários em 7/12/2004 e em 10/9/2004 e o recebimento da denúncia, ocorrido em 11/1/2010 (fl. 17, e-STJ) não transcorreu lapso prescricional superior a 8 (oito) anos, de modo que não se pode se declarar a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp n. 680.850/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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