- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 14/11/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedente). III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação não é causa interruptiva da prescrição. Precedentes. IV - Não há que se falar em inobservância da Súmula Vinculante n. 10, uma vez que a interpretação do acórdão embargado ocorreu com base em preceitos infraconstitucionais, não tendo sido afastada a aplicação do art. 117, inc. IV, do Código Penal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.169.413/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
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