JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/05/2018
Data de publicação
01/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 16/05/2018, p. 01/06/2018

Ementa

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA QUE HOMOLOGA ACORDO DE DIVÓRCIO E DE GUARDA E ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHA MENOR. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 963 A 965 DO CPC. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. 1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 a 965 do Código de Processo Civil e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública". 2. A cientificação formal do requerido acerca do teor da sentença homologanda não é requisito necessária à homologação, bastando que tenha sido regularmente citado. No caso em exame, tratando-se no estrangeiro de pedido de divórcio consensual para o qual a aqui requerida outorgou procuração, não há que se falar em citação no processo estrangeiro, no qual ela figurou como requerente. 3. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso. 4. No que diz respeito aos bens situados no Brasil, não importa não tenha havido deliberação na decisão homologanda, pois, nos termos do art. 23, III, do CPC/2015, a partilha dos bens situados no Brasil apenas poderá ser feita pela autoridade judiciária brasileira, com a exclusão de qualquer outra. 5. No que diz respeito ao exercício da guarda, visitas e alimentos devidos à filha menor, o provimento estrangeiro é despido de definitividade. 6. Sentença estrangeira homologada. (HDE n. 907/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 16/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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