JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
09/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 06/10/2021, p. 09/11/2021

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE GUARDA EXCLUSIVA JULGADA POR SENTENÇA ORIUNDA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO. 1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 do CPC/2015, e 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública. 3. A alegação do requerido em sua contestação gira em torno do mérito da demanda, pois pleiteia regulamentação do direito de visita. Assim, não constitui óbice para a homologação da sentença estrangeira, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de delibação na hipótese, razão pela qual há que se verificar apenas a presença dos requisitos formais, não cabendo o exame do mérito. Precedentes do STJ. 4. A propósito, são homologáveis as sentenças estrangeiras que disponham sobre guarda de menor, muito embora se tratem de sentenças sujeitas a revisão, em caso de modificação do estado de fato. Precedentes do STJ. 5. Portanto, os requisitos legais se encontram plenamente atendidos neste caso, quanto à prova da citação do requerido no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada. 6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (HDE n. 5.106/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 9/11/2021.)
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