- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 07/06/2017, p. 14/06/2017
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. A regra inserta no art. 961, § 5º, do CPC/2015, de que "[a] sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça", aplica-se apenas aos casos de divórcio consensual puro ou simples e não ao divórcio consensual qualificado, que dispõe sobre a guarda, alimentos e/ou partilha de bens, nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento n. 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 2. Na hipótese, trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual qualificado, sendo perfeitamente cabível o pedido de homologação realizado nesta Corte. 3. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido - (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado - além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública". Inteligência dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Sentença estrangeira homologada. (SEC n. 14.525/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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