- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 30/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do crime imputado - teria pego a vítima pela camisa, dizendo "eu vou te matar lá fora" e, em seguida, efetuou um primeiro disparo na costela e, mesmo caída no chão, foi alvejada por mais cinco, sem chances de defesa. Além disso, o recorrente ostenta condenação anterior. Precedentes. 3. Caracterizada a fuga do acusado do distrito da culpa antes mesmo da expedição da ordem de prisão, inexiste qualquer ilegalidade na referência à garantia de aplicação da lei penal para embasar a custódia cautelar (HC n. 124.418 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, publicado em 24/11/2014). Na espécie, a medida foi decretada também para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o recorrente teria se evadido do distrito da culpa. Prisão preventiva mantida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 92.348/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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