JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
15/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Hipótese em que a custódia provisória está adequadamente motivada em elementos extraídos dos autos, tendo em vista a manifesta periculosidade dos agentes ao meio social, evidenciada em sua reiterada conduta delitiva, assim como no modus operandi do delito. Conforme se extrai, os recorrentes teriam atraído a vítima para perto da motocicleta em que estavam transitando, a pretexto de pedir-lhe informações, quando o recorrente Fabrício, da garupa, desferiu-lhe dois disparos de arma de fogo, não a atingindo porque ela conseguiu correr e se esconder atrás de uma árvore. 3. Verifica-se, ainda, que o recorrente Paulo "possui passagem policial por receptação culposa e lesão corporal no trânsito", enquanto o recorrente Fabrício possui extensa ficha criminal "tendo sido autuado por lesão corporal dolosa em 01.01.2018, desacato em 01.07.2017, falta de CNH em 05.06.2017, adulteração de sinal de veículo automotor em 15.03.2017, furto em 01.02.2017, ameaça em 10.11.2016, furto em 16.10.2016, porte de drogas em 05.10.2016, ameaça em 01.05.2016, perturbação de sossego em 25.07.2015, furto em 02.11.2011, exercício arbitrário das próprias razões em 10.10.2011, injúria em 02.09.2011, porte de arma em 08.05.2011, entre outras passagens constantes do SIGO". 4. Segundo o entendimento da Quinta Turma desta Corte, "a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá 'título novo', de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.176/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO, julgado em 25/11/2014). 5. Concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da custódia preventiva, resta clara a insuficiência e a inadequação da imposição de medidas cautelares mais brandas aos agentes. 6. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 98.788/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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