JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DESTA CORTE SUPERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 21/STJ, pronunciado o réu fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. Ademais, não se identifica o manifesto constrangimento ilegal na delonga da primeira fase do Júri, pois, embora a prisão cautelar do recorrente tenha sido decretada em 9/2/2015 até o julgamento do habeas corpus originário, em 5/7/2017, a ordem não tinha sido cumprida. Na verdade, o recorrente estava encarcerado em razão de outros decretos constritivos. Consta, ainda, em consulta realizada no Tribunal de origem, que a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri se aproxima, tendo sido marcada para o dia 18/6/2018. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Na hipótese, verifica-se que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do recorrente, revelada no modus operandi do delito e em sua reiterada conduta delitiva. Segundo consta, o recorrente, agindo com animus necandi, em concurso de agentes, teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe a morte, em razão do inadimplemento de dívida decorrente do tráfico de drogas. O decreto preventivo destaca, ainda, a reiterada conduta delitiva do recorrente, que responde a outros processos pelo delito de homicídio e também por tráfico de drogas. 4. Recurso não provido. (RHC n. 94.961/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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