JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

REEXAME DE RECURSO ANTERIORMENTE JULGADO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. RESP REPETITIVO 1.495.146/MG. 1. Devolução do autos pela Vice-Presidência do STJ, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reexame do recurso especial após o julgamento proferido pelo STF, em regime de repercussão geral, no RE 870.947/SE. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações de natureza administrativa em geral se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E" (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018). 3. Na hipótese, pretende a Fazenda do Estado de São Paulo a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009, a partir de 30/6/2009. 4. Merece parcial provimento o recurso especial, tal como estabeleceu o acórdão em reexame, para determinar-se que, a partir de 30/6/2009, sejam os juros de mora computados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária conforme o IPCA-E. (AgRg no REsp n. 1.298.733/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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