- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 28/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as apontadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É cediço que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.679.026/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.