- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/11/2017, p. 21/11/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. CORRETORA DE SEGUROS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. MATÉRIAS OMITIDAS NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA 1. O recurso especial admitido impugna acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 3. A ausência de referência a teses nas contrarrazões ao recurso especial acarreta o reconhecimento da preclusão consumativa e impede sua apreciação em agravo interno, haja vista caracterizar indevida inovação recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.221/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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