JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
24/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/05/2018, p. 24/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. APELO NOBRE QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da matéria debatida (REsp. 1.615.958/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016), ainda que deixe de apontar o dispositivo legal em que baseou o seu pronunciamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 44.980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/02/2017). 3. Caso concreto em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 462 e 518, caput, do CPC/1973. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. A ausência de impugnação, no apelo nobre, de fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido - que o ato de improbidade administrativa estaria consubstanciado no conluio entre o ora agravante e o corréu ex-Prefeito Municipal, que levou à rescisão do contrato de assessoria jurídica então existente e, ato contínuo, nova contratação do ora agravante para propor a ação anulatória noticiada, em desfavor do INSS -, atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. É vedada a inovação de tese recursal em agravo interno, em face da preclusão consumativa. Precedente: AgInt no REsp 1.658.835/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/04/2018. 6. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente,o fundamento da decisão agravada referente à impossibilidade de se reexaminar a questão da existência de dolo na conduta da parte agravante, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 182/STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp n. 1.668.409/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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