- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/06/2018, p. 26/06/2018
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. SUBMISSÃO AO COLEGIADO. AFASTAMENTO DE EVENTUAL EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO REFERIDO ENUNCIADO SUMULAR. RECURSO QUE NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. DANO AO ERÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. 1. "Nos termos da Súmula 568/STJ, já editada sob o regime do CPC/2015, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Logo, não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista que a decisão agravada foi fundamentada em precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ" (AgInt no AREsp 573.488/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/03/2018). 2. Eventual equívoco na aplicação da Súmula 568/STJ resta sanado com a submissão da decisão agravada ao Colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 883.149/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/02/2018. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ" (PET no AREsp 226.418/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/04/2018). 4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Precedentes: AgInt no REsp 1.532.296/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no REsp 1.167.958/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2017" (AgInt no REsp 1.450.533/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/04/2018). 5. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à existência de conduta dolosa da parte agravante, causadora de dano ao erário, demandaria o revolvimento de matéria fático-proatória, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 831.948/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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