- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/05/2018, p. 23/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. VALOR. CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante. 3. Hipótese em que o TJ/RJ, ao manter a sentença, confirmou, entre outras coisas, a condenação do réu ao pagamento, em favor dos pais do menor morto em operação policial, da quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a cada genitor, a título de danos morais, levando em conta a forma da ação dos agentes de segurança, que, acreditando estarem diante de veículo com foragidos, dispararam dezessete tiros contra automóvel ocupado por pessoas inocentes e causaram o óbito da criança. 4. À vista do quadro delineado, a aludida importância é condizente com a gravidade do caso vertente, que trata da perda de um filho. 5. Agravo interno dos autores parcialmente provido, para restabelecer o valor da indenização fixada na origem em favor dos genitores. (AgInt no AREsp n. 401.519/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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