JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
22/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 22/05/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes do STJ e do STF. 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos" (AgRg no HC 411.033/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 20/10/2017). 4. No caso em exame, a defesa do paciente, conquanto tenha se insurgido contra decisão que determinou o prosseguimento da audiência de instrução, sem a sua presença, ocorrida em 13/7/2016 - em que foram ouvidas 3 vítimas e outras 3 testemunhas -, não logrou demonstrar, de modo efetivo, a ocorrência de prejuízo, imprescindível ao reconhecimento da nulidade alegada. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao afastar o suposto vício processual, destacou que as testemunhas inquiridas na audiência em questão haviam manifestado previamente o interesse de não deporem na presença dos réus. Foi ressaltado, ainda, que, em uma segunda audiência, outra vítima também imputou a todos os réus (inclusive, ao paciente) a prática delitiva, o que, por si só, seria substrato probatório suficiente apto a encaminhá-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. 6. Writ não conhecido. (HC n. 429.747/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 22/5/2018.)
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