JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
08/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/05/2018, p. 08/06/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA MORTE DE GENITOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREMISSA FÁTICA ADOTADA EM DEMANDA INDENIZATÓRIA ANTECEDENTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. No Código de Processo Civil de 1973, os limites subjetivos da coisa julgada encontravam-se, expressamente, insertos no artigo 472, segundo o qual "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros". 2. Nada obstante, além de alcançar quem efetivamente figura como parte em uma dada relação jurídica processual, a autoridade da coisa julgada também se estende ao seu sucessor, "porque todo fenômeno de sucessão importa sub-rogação em situações jurídicas e aquele é sempre um prolongamento do sucedido como centro de imputação de direitos, poderes, obrigações, faculdades, ônus, deveres e sujeição" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Tomo II, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p.1.145-1.146). 3. Versando, contudo, a demanda sobre direito próprio do herdeiro - indenização pelo dano moral causado pela morte prematura de seu genitor em acidente de trânsito -, sua posição, em relação à demanda antecedente ajuizada em face da citada vítima fatal, era mesmo de terceiro e não parte. Logo, a coisa julgada formada anteriormente, no âmbito da ação ajuizada pelo ora réu em face do espólio, não se revela extensível ao herdeiro (ora recorrido), nem para o prejudicar nem para o beneficiar. 4. É certo que, a partir da vigência do CPC de 2015, a coisa julgada pode favorecer terceiros. Contudo, tal regramento somente pode ser aplicado àquelas decisões judiciais de mérito transitadas em julgado sob sua égide, nos termos do artigo 14 do novel codex. 5. Ademais, o conteúdo do artigo 469 do CPC de 1973, sobre os limites objetivos da coisa julgada, também inviabiliza a adoção da premissa fática firmada em ação precedente em benefício do herdeiro da vítima do sinistro. Isso porque os motivos (a exemplo da causa de pedir), ainda quando relevantes para o comando concreto pronunciado pelo juiz na decisão, somente fazem coisa julgada se conectados ao pedido, isto é, como elemento da situação jurídica definida pelo dispositivo. 6. Da mesma forma, a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença ou do acórdão, não se recobre do manto da intangibilidade da res judicata. "De tal sorte, um fato tido como verdadeiro em um processo pode muito bem ter sua inverdade demonstrada em outro, sem que a tanto obste a coisa julgada estabelecida na primeira relação processual. Naturalmente, o segundo julgamento, embora baseado no mesmo fato, há de referir-se à lide ou questões diversas, porquanto não será lícito reabrir-se o processo sobre o que já foi decidido e se acha acobertado pela 'res iudicata'". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Artigo "Coisa julgada: limites objetivos e eficácia preclusiva (CPC atual e Código projetado)". In: O direito de estar em juízo e a coisa julgada: estudos em homenagem a Thereza Alvim. Coordenadores Arlete Inês Aurelli. (et al.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 768-769). 7. Assim, não se reveste da imutabilidade da coisa julgada a premissa fática (culpa concorrente pelo acidente de trânsito) adotada, na demanda anterior, como fundamento para a condenação do espólio do de cujus (genitor do ora recorrido) ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao ora recorrente, quando dissociada do pedido deduzido naqueles autos. 8. Desse modo, tanto em razão dos limites subjetivos quanto dos objetivos, não é possível reconhecer, na espécie, coisa julgada vinculativa da atividade jurisdicional, afigurando-se correta, portanto, a decisão proferida pelo magistrado de piso, que, analisando o caderno probatório, apontou a culpa exclusiva do de cujus pelo acidente de trânsito e, consequentemente, julgou improcedente a pretensão indenizatória ajuizada pelo ora recorrido. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.421.034/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 8/6/2018.)
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