- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 04/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA À COISA JULGADA PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU, ORA AGRAVANTE, EM OUTRO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA POR SEREM DIVERSAS AS PARTES, EMBORA ENVOLVENDO O MESMO FATO. ART. 472 DO CPC. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Versam os autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do autor para reconhecer a legitimidade passiva do corréu, ora agravante, que havia sido afastada pelo acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação. 2. Consoante dispõe o art. 472 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros", razão pela qual o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em demanda com partes diversas não faz coisa julgada neste processo, embora envolvendo o mesmo fato. Assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ora agravante em ação ajuizada por outra vítima não impede a análise da matéria nestes autos. 3. Na hipótese, não há que se falar na incidência da Súmula 7/STJ, haja vista a desnecessidade do reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia a uma nova qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.449.241/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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