- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO. 1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. Hipótese em que foi devidamente motivada a negativa do direito de apelar em liberdade. Com efeito, invocou-se a reincidência e os antecedentes criminais do recorrente, bem como o fato de sua conduta ter sido praticada quando estava no cumprimento de pena imposta em outro processo criminal, o que demonstra a necessidade de resguardo da ordem pública. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 94.392/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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