- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 02/08/2018
ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. ENSINO SUPERIOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO NO INTERESSE DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO CONGÊNERE. POSSIBILIDADE. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 200-202, e-STJ): " No presente caso, o recorrente ingressou no Curso de Graduação em Direito da Escola de Ciência Jurídicas do Centro de Ciências Jurídicas e Políticas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, encontrando-se matriculado no 9º semestre. A declaração juntada aos autos esclarece que o apelante é empregado da Petrobrás, admitido em 9.6.2009 e que foi transferido por interesse da companhia em 1º.10.2014, da TIC/TIC E&P/SNEP, situada na Rua Nilo Peçanha, 151, Centro, Rio de Janeiro, para a TIC/CPSW/IST-I/PTEC, localizada na Av. Paulista, 901, Cerqueira César, São Paulo. Houve, também, demonstração do ato coator, emitido pela Pró-Reitoria de Graduação da Universidade de São Paulo, que indeferiu o pedido de transferência do impetrante para a Universidade de São Paulo, por entender que ele não se enquadra na Lei n° 9.536/97. Ora, perceba-se que na espécie o recorrente estudava em universidade pública e pretende ser transferido também para instituição de ensino superior pública. Em outras palavras, aqui se trata de transferência de instituição pública para pública, sendo totalmente insubsistente efetuar qualquer distinção entre instituição pública federal e estadual. Assim, nada obsta à transferência de uma universidade federal para outra estadual, pois ambas são públicas." 2. No que se refere à alegação de que o direito de transferência ex officio de instituição de ensino se restringe a servidor público federal da administração direta, autarquias e fundações, esta não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que é firme no entendimento do alcance do direito também aos empregados públicos integrantes da Administração indireta, como é o caso do empregado de sociedade de economia mista. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.726.529/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
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