- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. DEPENDENTE DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO CONGÊNERE. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que o Tribunal concluiu que a genitora da ora recorrente, servidora pública federal, foi transferida de ofício para instituição congênere (pública), razão pela qual manteve a sentença concessiva da ordem. 2. O art. 1º da Lei 9.536/1997 exige, para que se proceda à transferência entre instituições de ensino superior, na hipótese de remoção de servidor público no interesse da Administração, o cumprimento de três requisitos cumulativos: a) comprovação da remoção ex officio, com mudança de domicílio; b) qualidade de estudante do servidor (civil ou militar) ou de dependente seu; e c) congeneridade entre as duas instituições envolvidas (neste último caso, deve-se observar a interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF na ADI 3.324/DF). 3. "A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública" (ADI 3324, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 5/82005). Assim, a forma de ingresso diversa na instituição não é empecilho apto a afastar a congeneridade, nos termos da interpretação dada pelo STF em controle concentrado. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.823.540/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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