- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os recorrentes não indicaram com clareza os dipositivos de lei reputados como violados nem as respectivas razões. Ao revés, há argumentação genérica incapaz de sustentar a pretensão recursal. Incide, pois, as Súmulas 282 e 284 do STF. 2. O acórdão recorrido assentou ser a estabilidade somente conferida aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço, nos termos do art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980. Os militares incorporados para prestação de serviço militar têm permanência transitória, devendo ser licenciados nas hipóteses do § 3º do art. 121 do Estatuto Militar. Assim, o militar temporário pode ser licenciado a qualquer tempo, visto que o ato de licenciamento é expressão do poder discricionário da autoridade administrativa, que dele pode fazer uso a qualquer momento. No caso concreto, o Tribunal a quo verificou que o fundamento jurídico para o reconhecimento da estabilidade dos autores ruiu com o trânsito em julgado da decisão prolatada no Mandado de Segurança n. 2004.51.01.022109-0, que julgou improcedente o pedido formulado naquela demanda judicial. Desse modo, não há os 10 (dez) anos de referência alegados na demanda. 3. Tal fundamento não foi atacado no Recurso Especial, razão pela qual se deve aplicar a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. É vedado ao STJ apreciar violação de preceitos da CF/88, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.689.998/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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