JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 21/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 (RE 837.311) DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. FATO SUPERVENIENTE. CONSULTORIA CONTRATADA. IRREGULARIDADES NO PLANEJAMENTO DO CERTAME PÚBLICO. DECRETO MUNICIPAL. EDIÇÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO EDITAL DO CONCURSO. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Prefeita Municipal de Camocim/CE que objetiva a imediata nomeação da parte recorrida ao cargo para o qual foi aprovada em concurso público dentro do número de vagas ofertadas. A segurança foi concedida em 1ª instância e confirmada pelo Tribunal a quo. 2. Quanto à questão de mérito, que assegura o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. A propósito: AgInt no REsp 1.705.049/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 22/3/2018; AgInt no REsp 1.373.320/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 14/3/2018; AgInt no REsp 1.678.969/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018. 3. Como tem entendido de forma reiterada o Supremo Tribunal Federal com base no Tema 784 (RE 837.311) da sua jurisprudência, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração". Nesse sentido: STF. RE 1.072.878 AgR/PB. Relator: Ministro Alexandre De Moraes. Julgamento: 20/2/2018. Órgão Julgador: Primeira Turma; STF. ARE 907.390 AgR/PI. Relatora: Ministra Rosa Weber. Julgamento: 6/10/2017. Órgão Julgador: Primeira Turma; STF. RE 859.937 AgR/SC. Relator: Ministro Dias Toffoli. Julgamento: 7/4/2017. Órgão Julgador: Segunda Turma. 4. Com relação ao acolhimento da tese apresentada no Recurso Especial, de que a superveniência do Decreto Municipal que declarou a nulidade do processo seletivo em concurso público seria motivo suficiente para denegar a segurança, tenho que a sua análise, assim como a do Edital do certame e da legislação municipal como um todo, é obstada em Recurso Especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 5. Do mesmo modo, é inviável analisar os novos argumentos apresentados após a prolação da sentença, relacionados ao resultado de consultoria contratada que apontou irregularidades no planejamento do certame público, pois necessária a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial conhecido em parte para, nessa parte, negar-lhe provimento. (REsp n. 1.704.065/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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