- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/10/2018
- Data de publicação
- 10/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 03/10/2018, p. 10/10/2018
AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N.º 784, SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 837.311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, assentou a tese de que "O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (Tema n.º 784, sistemática da repercussão geral). 2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, inciso I, alínea a, segunda parte, do novo Código de Processo Civil . 3. Decisão a ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RE no RMS n. 55.263/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
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