JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 21/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAR AO MENOS IMPLICITAMENTE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. A indicada afronta aos arts. 2º, 3º, 50 da Lei 9.784/1999; ao art. 5º da Lei 8.538/1992; aos arts. 41, § 3º, e 189, parágrafo único, da Lei 8.112/1990 e aos arts. 131, 165, 333, 458, II, 514, II, 515 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Os recorrentes não possuem direito ao recebimento do "provento básico, como pretendido, porque os seus proventos são os do cargo em comissão, não podendo receber os dois - o do cargo efetivo e o do cargo em comissão - de forma cumulada." 5. Ademais, a "GAE será devida ao ocupante de cargo efetivo e, para os ocupantes de cargos de direção ou de comissão, instituiu outra gratificação a GADF." Dessarte é absurdo o pleito de cumular as gratificações, uma vez que, "ou o servidor é optante pelos vencimentos do cargo efetivo e percebe a GAE, ou percebe a remuneração do cargo de direção ou em comissão e faz jus à GADF." 6. Por outro lado, a Corte de origem decidiu o feito com base em princípios constitucionais. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa as normas da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do seu art. 102, III, "a", da CF/1988. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, nego-lhe provimento. (REsp n. 1.737.005/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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