- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 19/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 19/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS. LEI 11.415/2006. INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. SÚMULA 518 DO STJ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE SEGURANÇA. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. A União sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A revisão da fundamentação recorrida demanda exegese das Portarias mencionadas, o que é vedado em Recuso Especial nos termos da Súmula 518 do STJ. 3. Além disso, as instâncias ordinárias examinaram os fatos e as provas dos autos para concluírem que houve exercício de atividades na área de segurança, o que autorizaria "o pagamento retroativo da GAS, correspondente ao período compreendido entre a sua instituição pela Lei n.º 11.415/2006, até quando optou pelo seu reenquadramento no cargo de Técnico Administrativo, com a publicação da Portaria n.º 857/2012, respeitada a prescrição quinquenal". É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A percepção de função de confiança ou cargo em comissão não foi demonstrada em nenhum momento pela União. Ademais, essa demonstração deveria dar-se durante a instrução probatória, e não em Recurso Especial. 5. Quanto à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, constato que a matéria não foi analisada pelo Tribunal a quo nem foi objeto dos Embargos de Declaração interpostos, razão pela qual carece o ponto do devido prequestionamento. Cabível, dessarte, a Súmula 211 do STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.796.525/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 19/6/2019.)
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