JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PREVISÃO EM EDITAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NO PRAZO. ENTENDIMENTO DO PARQUET. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. I - Visa o impetrante provimento jurisdicional com o fim específico de obter tutela de urgência para que seja mantido no concurso, determinando sua inclusão "nas próximas etapas do certame". II - É necessária a análise dos dois costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. III - O recurso em mandado de segurança se adstringe unicamente à possibilidade, ou não, da apresentação extemporânea de atestado de antecedentes criminais exigidos no edital, sob pena de indeferimento da inscrição definitiva. IV - No tocante ao fumus boni iuris, pelos documentos juntados aos autos, conclui-se que havia previsão editalícia de que os candidatos aprovados deveriam, no prazo estipulado, apresentar a documentação prevista, sob pena de indeferimento da inscrição definitiva - itens 4, 5 e 8 do Edital n.º 01/2014 . V - O recorrente informa que deixou de apresentar a certidão de antecedentes "por razões imponderáveis". VI - Consoante apontado pelo Parquet federal, não se trata de sanar algum vício em documento entregue, mas, sim, de entrega fora do prazo de item constante do rol documental. VII - Salvo casos excepcionais justificáveis, a posição dominante neste Superior Tribunal é amplamente contrária à tese do autor. Neste sentido: (MC 19.763/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012; Segunda Turma - AgRg na MC nº 25.183/PR. Rel. Min. Diva Malerbi. Julg. em 09/08/2016. DJe 18/08/2016; RMS 40.616/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014. Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito. VIII - Ainda que se suplantasse a ausência do requisito suprarreferido, não se sustenta a alegação do periculum in mora. Caso seja posteriormente concedida a segurança no bojo da garantia constitucional de fundo, o impetrante deverá retornar ao status quo ante, quando lhe será oportunizado o retorno ao certame, com a disponibilização de correspondente delegação. IX - Em situação inversa, em que o recorrente estaria apto a assumir uma delegação em preterição a outro candidato, que poderia ser prejudicado pela impossibilidade de obter a outorga que lhe correspondesse. X - Como apontado, eventual concessão da segurança em momento posterior não impedirá que ele retorne ao status quo ante, pelo que se mostra mais prudente que se aguarde o desfecho da lide mandamental de fundo. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 52.538/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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