- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO. I - Trata-se de novo julgamento do agravo interno decorrente do acolhimento dos embargos de declaração que reconheceram nulidade. II - O presente feito decorre de mandado de segurança impetrado em face de decisão que indeferiu a inscrição definitiva, em razão da falta de apresentação de certidão da polícia civil do Estado do Espírito Santo. III - A juntada extemporânea de documentação exigida em determinado momento, sob pena expressa de indeferimento da inscrição definitiva - itens 4, 5 e 8 do Edital n. 01/2014 -, implica tratamento anti-isonômico odioso, a colocá-lo em situação de vantagem sobre os demais candidatos. Nesse sentido: RMS 40.616/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/4/2014, DJe 7/4/2014 e AgInt no RMS 51.431/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016. IV - Anote-se que a decisão invocada pelo recorrente (RMS 39.265/MA), referida como "caso idêntico", não se amolda à espécie. É que, naquele caso, o candidato apresentou certidão do Tribunal Regional Federal, ao invés de certidão da Subseção da Justiça Federal, na qual residia. Erro considerado, naquela decisão - por maioria -, desculpável, mormente porque o edital não trazia a exigência de forma clara. São situações absolutamente diversas. Naquele caso, ponderou-se a falta de clareza no edital, além do fato de que o candidato não se furtou a apresentar a documentação, apenas incorrendo em erro que o levou a apresentar certidão emitida pelo Tribunal, o que foi considerado escusável pela maioria do colegiado. V - Já no presente caso, a parte recorrente simplesmente não apresentou as certidões, sem qualquer justificativa plausível, apenas referindo o ocorrido "por razões imponderáveis", o que equivale dizer que se esqueceu, ou não tomou o devido cuidado à leitura do edital ou ao providenciar as certidões. VI - Também sem razão o recorrente ao atribuir falta conjunta do servidor que recebeu a documentação, haja vista não haver nenhuma previsão de que ela seria conferida no momento da entrega, sendo sua, e somente sua, a responsabilidade pela aferição da documentação e do atendimento às normas do edital. VII - No caso em tela, portanto, não há nada que justifique ou ampare direito líquido e certo de candidato - que simplesmente deixa de entregar a documentação exigida em momento determinado, sob pena expressa de indeferimento, por "razões imponderáveis" -, a entregar a documentação em momento diverso daquele estabelecido no edital, o que implicaria evidente vantagem sobre os demais candidatos, estando o acórdão de origem em perfeita consonância o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 52.538/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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