JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
25/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 25/09/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA LIMINAR NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APÓS A SEGURANÇA CONCEDIDA NO JULGAMENTO DO RMS 51.457/ES. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL SUSPENSIVA DA ORDEM MANDAMENTAL. TUTELA DE EFICÁCIA IMEDIATA DEFERIDA ÀS FLS. 3.895/3.901 PARA QUE SE PROCEDESSE À IMEDIATA EXPEDIÇÃO DOS ATOS DE OUTORGA DAS DELEGAÇÕES AOS CANDIDATOS BENEFICIADOS PELA ORDEM MANDAMENTAL, A FIM DE QUE POSSAM EFETIVAMENTE ASSUMIR AS SERVENTIAS POR ELES ESCOLHIDAS NA AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 26.9.2018, TENDO EM VISTA QUE A ORDEM DE SEGURANÇA DEVE SER EFETIVADA INTEGRALMENTE E DE IMEDIATO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PELO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO DA ACACES DESPROVIDO. 1. Segundo disposto no art. 300 do Código Fux, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Neste caso, o fumus boni iuris encontra-se evidenciado, uma vez que o Recurso Ordinário manejado pelo recorrente foi provido pela egrégia Primeira Turma dessa Corte Superior, tendo sido, ainda, acolhidos os Embargos Declaratórios para determinar o cumprimento imediato da ordem mandamental de outorga das delegações. Ora, resta evidente que a escolha das delegações tem o objetivo de dar posse a quem de direito e não se vislumbra, apesar de oficiado ao Corregedor do Tribunal de origem, nenhuma razão que justifique o retardamento em efetivar tal ato, deixando outras pessoas, provisoriamente, no lugar daqueles que se dedicaram por muitos anos ao estudo e alcançaram êxito na disputa da vaga almejada. 3. Registre-se, ainda, que a demora em efetivar o trânsito em julgado decorre apenas de Embargos Declaratórios que não tem o condão de mudar o mérito da demanda, porquanto discute apenas e tão-somente multa por litigância de má-fé, questão essa que não tem o efeito de modificar o mérito do julgamento da demanda. 4. Por fim, ressalta-se que esta Corte não atribuiu efeito suspensivo a ordem mandamental concessiva da segurança, não cabendo à autoridade de origem tal atribuição, mas apenas realizar o seu efetivo cumprimento imediato. E nem se diga que a ordem foi cumprida quando determinou-se as escolhas das serventias, porquanto resta evidente que escolher as serventias, mas sem a delegação ou outorgas, tornaria a decisão inócua e sem efetividade, devendo a decisão ser cumprida imediata e integralmente. 5. Por outro lado, no que diz respeito ao risco de ineficácia da medida, verifica-se que as serventias escolhidas pelos ora recorrentes foram ofertadas aos candidatos aprovados em concursos anteriores. 6. Sendo assim, verificada a relevância dos argumentos e o perigo da demora na resolução final da demanda, sem que a autoridade de origem fornecesse informações que justificassem a demora, deve ser confirmada a tutela liminar concedida às fls. 3.895/3.901, para se assegurar a eficácia da ordem mandamental. 7. Agravo Interno da ACACES desprovido. (AgInt na TutPrv no RMS n. 51.457/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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