- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 28/05/2018
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA E DA EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13/STJ. I - A indicada violação do art. 1.022 do CPC/15 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra, pois a questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja a aprovação em novo exame psicotécnico amparado por liminar proferida em dezembro de 2013, foi abordada pelo órgão julgador às fls. 730-731, em que consignou-se que: "A respeito do caso, já pacificou a questão o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 608.482, julgado sobre o instituto da Repercussão Geral, o qual transcrevo a sua ementa para uma melhor análise: (...) Por outro viés, restou bem consignado na decisão embargada que o exame psicotécnico preencheu todos os requisitos condicionados pela jurisprudência para sua realização, mormente o da previsão legal, à luz do art. 3º da Lei nº 9.654/98, abaixo transcrito. II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - A irresignação do recorrente acerca da ausência de previsão editalícia e da existência de critérios subjetivos na avaliação psicológica, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu que o exame psicotécnico preencheu todos os requisitos condicionados pela jurisprudência para sua realização, mormente o da previsão legal, à luz do art. 3º da Lei nº 9.654/98 (fl. 730). IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Esta colenda Corte exige a configuração de dissídio com a jurisprudência de "outro Tribunal". Os precedentes trazidos à colação pelo recorrente são do mesmo Tribunal prolator do v. acórdão hostilizado. Incidente, pois, quanto a esta parcela recursal, o enunciado da Súmula n. 13 desta Corte Superior: a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.163.797/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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