JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 22/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 207/1979. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.151/2011. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE. LEGALIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. No tocante à presumida violação do art. 17 da Lei Complementar Estadual 207/1979 e da Lei Complementar Estadual 1.151/2011, pontuo que, conforme a redação do art. 105, III, "a", da CF/88, somente tem cabimento a interposição de Recurso Especial contra decisão que contrariar ou negar vigência a lei federal, não se enquadrando nesse conceito dispositivo de legislação local, tampouco regramento de ordem infralegal. Incide, portanto, o teor da Súmula 280/STF. 2. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. In casu, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou as seguintes premissas fáticas: "depreende-se dos autos que o apelante se inscreveu no Concurso Público de Provas e Títulos para o provimento de cargos iniciais vagos na carreira de Investigador de Polícia IP 1/2013, sendo o certame composto de seis etapas, quais sejam: a) prova preambular; b) prova escrita; c) prova de aptidão psicológica PAP; d) prova de aptidão física - PAF; e) comprovação de idoneidade e conduta escorreita mediante investigação social; e) prova de títulos (fl. 55). Após ter sido aprovado nas duas primeiras fases, o apelante foi considerado inapto na avaliação psicológica, por não apresentar as características de personalidade consideradas necessárias ao bom desempenho do cargo, sendo excluído do concurso (fls. 40/43). A exigência de avaliação psicológica como etapa eliminatória fundamenta-se no artigo 5º , inciso III, da Lei Complementar nº 1.151/2011, razão pela qual está inserida como condição de aprovação no edital, ao qual, frise-se, anuiu o apelante no momento de sua inscrição. (...) Há amparo legal para se fazer a respectiva exigência, mormente se imaginarmos que esta previsão é imprescindível para a atividade fim do Investigador de Polícia, que terá como instrumento de trabalho, arma letal, e ainda, está amparada, dentre outros, no Princípio da Eficiência da Administração Pública. Melhor sorte não socorre o recorrente no que se refere à objetividade da avaliação. (...) É possível verificar que o edital trouxe de maneira clara a metodologia utilizada para a avaliação psicológica dos candidatos aplicada pelos psicólogos responsáveis, pautando-se pela utilização de procedimentos e instrumentos técnicos reconhecidos pela comunidade científica da área psicológica, comuns à prática da profissão e apropriados para definir o preenchimento ou não dos requisitos exigidos pelo edital acerca da personalidade do candidato. Assim, não há como aceitar o argumento de que o exame psicológico se fez somente com base em critério subjetivo do aplicador, culminando na inaptidão do impetrante para o cargo, tendo em vista terem sido avaliadas, de forma objetiva, mais de vinte características psicológicas, em igualdade com todos os outros candidatos, que foram avaliados segundo os mesmos critérios. (...) Também não se vislumbra a violação aos princípios da ampla defesa ou do contraditório (...) Ao tomar conhecimento das razões que levaram ao reconhecimento de sua inaptidão, o edital permite ao candidato que apresente recurso (...) Ao que se vê, é garantido ao candidato o direito de impugnar o resultado do exame psicológico, não havendo como reconhecer qualquer violação aos princípios da ampla defesa ou do contraditório. (...) No caso dos autos, todos os requisitos acima foram atendidos, afinal há previsão legal (Lei Complementar nº 1.151/2011), há previsão no edital de critérios objetivos suficientes (Capítulo VIII.3) e há possibilidade de recurso (Capítulo VIII.3, item 13 e Capítulo XII). Assim, não restam dúvidas quanto à legalidade do exame psicológico realizado" (fls. 1.332-1339, e-STJ, grifei). 4. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas editalícias, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.715.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018.)
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