JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 498, II E 1.022, II, TODOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156, V E 174, AMBOS DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 135, III, DO CTN. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - A alegada violação dos arts. 11, 498, II e 1.022, II, todos do CPC/2015, em face da ausência de análise dos temas descritos no relatório encimado, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento, em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. III - No tocante à alegada violação dos arts. 156, V e 174, ambos do CTN, diante da alegada ocorrência de prescrição pela inação da Fazenda Nacional, verifica-se que a irresignação do recorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu que a Fazenda Pública não incorreu em inércia, tendo em vista que "a demora na citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça". VI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7/STJ. VII - Em relação às apontadas ofensas aos arts. 124, II e 128, ambos do CTN, ao argumento de que as empresas dirigidas pelo recorrente não faziam parte de grupo econômico, não dando ensejo à responsabilização por solidariedade e, ipso facto, viabilizar o redirecionamento da execução, assim como na situação acima descrita, observa-se que a irresignação vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos declarou que as empresas fazem parte de grupo econômico a viabilizar a pretendida responsabilização. Incide na espécie o enunciado sumular n. 7/STJ. VIII - No que tange a alegada violação dos arts. 135, III, do CTN, ao argumento de não estarem preenchidos os pressupostos para responsabilizar os sócios pela dívida da sociedade, observa-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos declarou que encontravam-se presentes os referidos requisitos, tendo afirmado, verbis: "De fato, não se trata de ignorar que as agravantes tiveram parte de suas dívidas parceladas e tenham patrimônio suficiente para garantir as execuções fiscais que lhe são movidas. Na verdade, o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato s presta justamente para deixar clara a comunhão de responsabilidade entre as diversas empresas capituladas na demanda sob crivo. Por sua vez, as empresas apontadas como deficitárias e irregulares carregam as dívidas e encargos do grupo. As provas colacionadas pela Administração Tributária é vastíssima, não, havendo espaço para acolher alegações como a de "inexistência de prova documental robusta" que .comprove. a relação das agravantes com as empresas que, elas mesmas, indicam serem as devedora do Fisco." IX - Neste panorama, uma vez mais é aplicável o enunciado sumular n. 7/STJ. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.649.460/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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