JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
12/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 12/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende o deferimento de ordem judicial para afastar a possibilidade de redirecionamento de execução por dívida tributária com a declaração de não integração da parte recorrente em grupo econômico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, reconheceu-se a ilegitimidade da parte autora e extinguiu-se a ação. Naquela decisão, tendo como pano de fundo a questão da discussão em ação declaratória acerca da existência de grupo econômico de fato entre as sociedades Ideal, Trevipar, Darupar e a recorrente, no chamado "Grupo Tenório", o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade de parte da recorrente para ajuizar, em nome próprio, ação declaratória na defesa das demais sociedades de que é controladora, por não ostentar a legitimidade extraordinária para tanto. II - Sobre a alegada violação dos arts. 11, 489, II e III, e 1.022, todos do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem na análise das questões acerca da ilegitimidade de parte e do cabimento da ação declaratória ajuizada na origem; da inexistência de lançamento em face das demais pessoas jurídicas; do fato de que estas pessoas jurídicas não fazem parte do grupo empresarial em discussão; e da necessidade de redução do valor dos honorários; tenho que não assiste razão à recorrente. III - Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pela recorrente e devidamente afastado pelo julgador. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. IV - Sobre a suposta violação dos arts. 124, I e II, 128, 133 e 142, todos do CTN, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, sendo que as questões abordadas no recurso especial sequer foram debatidas no acórdão, que basicamente versou sobre o acolhimento da ilegitimidade de parte da recorrente. Assim, carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência do Enunciado Sumular n. 282 do STF. V - Por fim, no que se refere à alegada afronta ao art. 85 do CPC/15, igualmente não merece seguimento o recurso. Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da fixação do valor dos honorários vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu estar correta a fixação dos honorários, considerando que a própria recorrente em sua inicial apontou o valor da causa, sendo que a verba honorária fixada em patamar "equivalente a 0,025% do objeto litigioso, mostra-se não só adequada, mas até mesmo ínfima, mesmo utilizando os critérios de equidade na forma do art. 85, do CPC/15 ou até mesmo o art. 20, § 4º, do CPC/73, como pretende o embargante" (fl. 4928). VI - Assim, também para rever esse entendimento e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame conjunto fático-probatório, o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.750.110/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)
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