JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE NÃO ACOLHIDA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O acórdão que julgou o agravo de instrumento (fls. 72-77) foi publicado sob a égide da legislação processual civil anterior. Por isso, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, observam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - No caso dos autos, a determinação de fixação dos honorários foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 137-139 - 1/7/2015). Assim, a fixação dos honorários decorreu de julgamento de recurso especial ocorrido na vigência da legislação anterior, por Esta Corte, em que reconheceu-se a existência de omissão no acórdão proferido pelo Tribunal a quo. III - No rejulgamento dos embargos de declaração de fls. 80-87, a corte regional adotou a seguinte fundamentação: "Quanto ao valor a ser fixado a título de honorários advocatícios, entendo ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, que no art: 85 disciplina o assunto, inclusive dando ênfase à fixação da remuneração dos advogados através de percentual incidente sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, inclusive fazendo destaque para as causas em que. a Fazenda Pública figura como parte (§3°). Também o vigente CPC inova ao prever honorários advocatícios recursais (§11) [...] Não desconheço que em razão da incipiência de aplicação de um novo código, muitas dúvidas advenham, notadamente no que diz respeito a conflitos intertemporais das normas. Parece-me ser caminho certo a atenção ao que diz o art. 14 da lei em comento: "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". IV - Como se vê o tribunal não deixou a descoberto a argumentação dos recorrentes no tocante à pretendida aplicação das disposições do novo Código de Processo Civil, relativas à fixação dos honorários advocatícios. Apenas não a acolheu. V - Por isso, afasta-se a alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º e 1.022, inciso II, do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise dos fundamentos que serviram à fixação dos honorários advocatícios encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VII - É certo que, excepcionalmente, admite-se a alteração de honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o valor fixado revela-se de imediato, quer dizer, abstraídas as circunstâncias fáticas da demanda, exorbitante ou irrisório, de modo a indicar desrespeito ao dispositivo processual pertinente, que no caso é o artigo 20 do CPC/73. IX - No presente caso, o valor arbitrado para os honorários advocatícios pela corte regional não pode ser considerado irrisório a ponto de representar gravame ao citado dispositivo processual. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.690.266/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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