- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 02/04/2019
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NO ART. 85 DO CPC/2015. PRECEDENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer a legislação processual civil vigente à época em que foi proferida a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, seja na sentença do juízo monocrático, seja no acórdão do Tribunal de origem, sendo indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos correspondentes. II - A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que o juízo relativo ao montante abusivo ou irrisório não pode ser extraído simplesmente mediante cotejo entre o valor da causa e o percentual arbitrado nas instâncias de origem. III - Hipótese em que o Tribunal a quo, após análise dos elementos fáticos dos autos e fundado em juízo de equidade, fixou o valor da verba honorária considerando as peculiaridades da demanda. Nesse contexto, alterar os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem, consoante apreciação equitativa, afronta, inevitavelmente, o teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV - A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp n. 532.550/RJ, convencionou que a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.345.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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