- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 23/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO. ART. 20 CPC/1973. APLICAÇÃO DA NORMA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que fixou os honorários advocatícios contra a recorrente em R$ 2.000,00, não reconhecendo a preclusão para o arbitramento de verba honorária no curso da Execução e aplicando o CPC/1973. 2. A questão em debate gira em torno dos honorários advocatícios, sendo questionada a existência de preclusão e a aplicabilidade do CPC/1973. RECURSO ESPECIAL DA UFPE 3. O Superior Tribunal cie Justiça entende que não existe preclusão no ato do magistrado que arbitra verba honorária no curso da Ação de Execução, mesmo nos casos em que os honorários advocatícios não tenham sido pleiteados no início do processo executivo (REsp. 1.655.941, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe. 8/5/2017; AgRg no REsp 1.429.319/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/4/2014 E AgRg no REsp 1.397.117.RS. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Segunda Turma. DJe 9/9/2015). 4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". RECURSO ESPECIAL DA ADUFEPE 5. Não são simultaneamente aplicáveis o regramento do art. 23 do CPC/1973 e o do art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Consoante a jurisprudência do STJ, a disciplina jurídica do arbitramento da verba honorária de sucumbência é feita de acordo com o princípio tempus regit actum, ou seja, a discussão quanto aos honorários advocatícios tem por fato gerador a data em que estes foram fixados na sentença (REsp 1.701.908/SP. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017 e (REsp 1.704.254/SP. Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 19/12/2017). 6. No caso concreto, a sentença foi publicada no momento em que se encontrava em vigor o CPC/1973. Dessa forma deve ser aplicado Álbum Processual Civil de 1973. 7. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". CONCLUSÃO 8. Recursos Especiais não providos (REsp n. 1.733.139/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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