- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/05/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. FASE PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A teor do disposto no art. 1.º da Lei n. 12.016/2009, a concessão da ordem mandamental pressupõe a demonstração de um direito líquido e certo, carecendo dessas características o direito cuja existência não possa, de logo, ser demonstrada com a inicial, mediante prova documental idônea. Inteligência do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009. 2. O mandado de segurança traduz-se em garantia constitucional cujo exercício é regulado por lei específica que, em seu iter célere e diferenciado, não contempla ulterior fase instrutória, por isso não se lhe aplicando, em particular, a disposição contida no art. 435 do CPC/15. 3. Agravo Interno desprovido. (AgInt na PET no RMS n. 45.840/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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