JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
25/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/05/2018, p. 25/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. FASE PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A teor do disposto no art. 1.º da Lei n. 12.016/2009, a concessão da ordem mandamental pressupõe a demonstração de um direito líquido e certo, carecendo dessas características o direito cuja existência não possa, de logo, ser demonstrada com a inicial, mediante prova documental idônea. Inteligência do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009. 2. O mandado de segurança traduz-se em garantia constitucional cujo exercício é regulado por lei específica que, em seu iter célere e diferenciado, não contempla ulterior fase instrutória, por isso não se lhe aplicando, em particular, a disposição contida no art. 435 do CPC/15. 3. Agravo Interno desprovido. (AgInt na PET no RMS n. 45.840/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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