JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
13/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 13/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PROMOÇÃO NA CARREIRA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 2. Hipótese em que a Corte local asseverou não haver prova inequívoca que demonstrasse o direito das recorrentes ao enquadramento na classe e padrão da carreira de auditor estadual, tal qual requerido. Ausência de demonstração do direito líquido e certo. 3. Não houve no Tribunal local enfrentamento do tema relativo ao marco inicial a ser considerado para a contagem da promoção funcional, mostrando-se inviável a apreciação da matéria nesta Corte de Justiça, pois ensejaria indevida supressão de instância. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 48.533/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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