- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 25/05/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 366 DO CPP. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO OBRIGATÓRIA. INCOMPATÍVEL COM ATO DECISÓRIO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 07/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. I - A reforma do acórdão, para ser o agravante MARCOS absolvido, por ausência de dolo, é, claramente, pretensão que demanda amplo revolvimento fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 07/STJ. II - Na hipótese, um dos corréus não foi encontrado para a realização da citação pessoal e, citado por edital, não indicou advogado para apresentar resposta à acusação. Dessa forma, deve ser aplicado o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal ('Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312'), não se admitindo o prosseguimento da ação criminal até sentença final. III - A via do recurso especial não é adequada para a reforma da premissa fática concernente à existência de condenação com anotação de trânsito em julgado, pois essa medida implicaria, ao contrário do que alegado neste agravo interno, inevitável revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 07/STJ. IV - Por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário do col. Pretório Excelso reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE n. 964.246/SP, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe de 25/11/16). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.691.140/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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