JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
24/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 24/10/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - Em 29/8/2018, o Ministério Público Federal requereu a imediata execução provisória da pena, dirigindo a petição ao Relator ainda responsável pelo feito, justificando-se a competência para análise do pedido, com fulcro no art. 34, incisos I, II e III, do Regimento Interno deste STJ. III - Por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário do col. Pretório Excelso reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE n. 964.246/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 25/11/16). IV - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada. V - In casu, considerando o julgamento da apelação (fls. 588-604) e dos embargos de declaração (fls. 639-648 e 681-685) opostos perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, bem como o julgamento monocrático deste recurso especial (fls. 946-973) e dos consequentes acórdãos desta eg. Quinta Turma (fls. 1.050-1.070, 1.113-1.150 e 1.171-1.177), ante a inexistência de qualquer recurso ao qual tenha sido conferido efeito suspensivo, não se vislumbra qualquer óbice ao início da execução provisória das penas impostas aos agravantes. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PetExe nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.449.193/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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