- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. A desconstituição do julgado para fins de absolvição exige o revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício na via do especial, haja vista o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado, sendo que, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, de acordo com as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Estatuto Repressivo. 2. Na hipótese dos autos, a instância de origem considerou desfavoráveis ao acusado as circunstâncias do delito, sob o fundamento de que os agentes ludibriaram a vulnerável clientela através de recurso de propaganda em massa. Além disso, ao julgar negativas as consequências do crime, destacou-se que foi causado expressivo prejuízo à esmagadora maioria dos clientes - que entregaram suas economias para o negócio -, pela inobservância dos contratos que previam o pagamento de valores pela empresa. 3. Dessa forma, constata-se que o Tribunal recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, no sentido de que a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado no seu exercício discricionário juridicamente vinculado, mediante a aferição negativa dos elementos concretos dos autos que denotem uma maior reprovabilidade da conduta imputada. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO HC N. 126.292/SP. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Seguindo o novo posicionamento da Suprema Corte, que no julgamento do HC nº 126.292/SP, por maioria de votos, entendeu que "Não se mostra arbitrária, mas inteiramente justificável, a possibilidade de o julgador determinar o imediato início do cumprimento da pena, inclusive com restrição da liberdade do condenado, após firmada a responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias", e tendo em vista que os recursos extraordinários não são dotados de efeito suspensivo, defere-se o pedido formulado pelo Parquet federal, determinando-se a imediata remessa de cópia dos autos ao Juízo da condenação, a fim de que tome as providências cabíveis para o início da execução provisória da pena imposta à parte recorrente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.485.173/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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