- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 25/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 581, DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado. 2. No caso em exame, a agravante insurge-se contra decisão proferida por esta relatoria, no julgamento monocrático de recurso especial interposto nesta Corte Superior, a qual desproveu o apelo nobre, mantendo o teor do acórdão que reconheceu a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal entre a apelação e o recurso em sentido estrito. 3. A fungibilidade recursal visa concretizar as regras principiológicas da efetividade e da economia processual, servindo, portanto, para harmonização do Sistema Processual Penal vigente, com previsão, inclusive, no art. 579, do CPP. 4. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de admitir a incidência do princípio da fungibilidade recursal nas hipóteses estabelecidas no art. 581, do CPP, caso não reste configurada a existência de erro grosseiro, prejuízo para a parte, má-fé ou a inobservância do prazo estabelecido em lei para o recurso a ser substituído. Precedentes. 5. Inexiste impedimento, de imediato, à aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre a apelação e o recurso em sentido estrito, desde que reste constatada a ausência das circunstâncias impeditivas. Precedentes. 6. Agravo improvido. (AgInt no REsp n. 1.725.086/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.