JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
12/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 12/12/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado. 2. O agravante insurge-se contra decisão de recurso especial que desproveu o apelo nobre, mantendo o teor do acórdão que reconheceu a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal entre o recurso em sentido estrito e a apelação. 3. A fungibilidade recursal visa concretizar as regras principiológicas da efetividade e da economia processual, servindo, portanto, para harmonização do Sistema Processual Penal vigente, com previsão, inclusive, no art. 579 do CPP. 4. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de admitir a incidência do princípio da fungibilidade recursal caso não reste configurada a existência de erro grosseiro, prejuízo para a parte, má-fé ou a inobservância do prazo estabelecido em lei para o recurso a ser substituído. Precedentes. 5. Verificado que o recurso de apelação seria tempestivo, assim como não houve má-fé ou erro grosseiro por parte do Ministério Público Estadual, é escusável o equívoco desse Órgão. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ 1. O eg. Tribunal de origem não reconheceu a alegada litispendência, salientando que a conduta imputada difere daquela que foi analisada no âmbito do Processo n. 0000902-96.2012.8.22.0501 2. Necessário reexame de fatos e provas para desconstituir o julgado, por suposta violação à lei federal, no intuito de reconhecer a litispendência apontada, providência que não encontra espaço na via eleita em razão do já mencionado enunciado sumular n. 7. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.725.903/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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